ESTATUTO PARTIDO LIBERAL CRISTÃO
TÍTULO I
Do Partido, da Representação e da Filiação Partidária
Capítulo I
Da Denominação, Sede e Representação
Art. 1º - O Partido Liberal Cristão, constituído nos termos do Art. 17 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, é pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Capital da República, tem duração por tempo indeterminado é organizado e exerce sua atividade em todo o território nacional.
Art. 2º - O Partido será conhecido pela sigla "PLC" nos termos do que dispõem os art. 15, I e o art. 7º, § 3º da Lei 9.096/95.
Art. 3°. O PLC é representado por seu Presidente Nacional em juízo ou fora dele.
§ 1°. Nos Estados e no Distrito federal, o PLC será representado pelos Presidentes Regionais.
§ 2°. Nos Municípios, o PLC será representado pelos Presidentes Municipais.
§ 3°. Os membros dos órgãos municipais e estaduais do PLC respondem integral, civil e criminalmente por seus atos e solidariamente pela administração do respectivo órgão partidário, sendo defeso transferir a responsabilidade aos seus sucessores ou aos órgãos da administração partidária de nível superior.
§ 4°. Será excluído da responsabilidade solidária, de que trata o parágrafo anterior, o membro do órgão partidário que, ao divergir, fundamentar e registrar sua posição na ata da reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 4°. Os objetivos do PLC serão definidos no seu programa.
Capítulo II
Da Filiação Partidária
Seção I
Das disposições gerais
Art. 5°. Apenas o eleitor que estiver no Pleno gozo de seus direitos políticos poderá filiar-se ao PLC, observadas as disposições deste Estatuto.
§ 1º. O Diretório Nacional disporá sobre o formulário de filiação e demais condições para efetivação da filiação partidária.
§ 2º. O Diretório Nacional disporá sobre a participação de jovens com menos de 16 (dezesseis) anos de idade.
Seção II
Do Procedimento de Filiação
Art. 6°. O requerimento de filiação constitui-se ato formal e deverá ser dirigido ao órgão de direção municipal ou da zona em que o eleitor tiver fixado seu domicílio eleitoral.
§ 1°. Inexistindo órgão de direção descrito no caput deste artigo, o requerimento de filiação será dirigido ao órgão de direção estadual ou distrital, conforme o caso.
§ 2°. No caso de líderes de notória expressividade, detentores de cargos eletivos estaduais, distritais ou federais ou, ainda, dirigentes de outras representações partidárias, o requerimento de filiação poderá ser dirigido ao órgão de direção estadual, distrital ou nacional, de acordo com a área de atuação.
Art. 7°. Apresentado o requerimento de filiação, a secretaria do órgão de direção responsável fará publicar edital na sede ou em local especificado pelo Diretório Nacional.
Art. 8°. Qualquer filiado poderá, fundamentadamente, impugnar requerimento, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação do edital.
§ 1°. Havendo impugnação, o requerente da filiação será comunicado para que apresente defesa no prazo de 03 (três) dias.
§ 2°. A impugnação será decidida pelo órgão responsável pelo recebimento do requerimento de filiação, na primeira reunião que acontecer após o transcurso do prazo para defesa, independente de apresentação.
§ 3°. Da decisão da impugnação caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão de direção imediatamente superior no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação da decisão.
Art. 9°. Decorrido o prazo para impugnação sem qualquer manifestação, o requerimento de filiação será considerado deferido.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, a data de filiação será considerada aquela aposta no requerimento de filiação.
Art. 10. O requerimento indeferido não poderá ser objeto de nova solicitação dentro do mesmo ano civil, salvo se de modo diverso dispuser o órgão de direção respectivo.
Art. 11. O PLC enviará as listas de filiados à Justiça Eleitoral, na forma do art. 19, da Lei 9.096/95.
Art. 12. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filado pelo menos 01 (um) ano antes da data fixada para as eleições.
Seção III
Dos Direitos dos Filiados
Art. 13. São direitos dos filiados:
I - participar ativamente da vida do PLC e de suas atividades, utilizando-se dos serviços colocados à disposição;
II – votar e ser votado para composição dos órgãos do PLC;
III – defender-se de acusações ou punições recebidas;
IV – ser denunciado somente por documento escrito e assinado;
V – ser investigado ou processado em Comissão de Ética em sigilo até decisão final;
VI – amplo direito de defesa nos processos de apuração de infração aos deveres partidários, assegurando-se, em qualquer instância, sua presença;
VII – dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer instância do Partido para:
a) apresentar sua visão a respeito de assuntos de seu interesse;
b) denunciar quaisquer irregularidades;
c) recorrer das decisões perante as respectivas instâncias partidárias superiores.
VIII – organizar-se em tendências internas para defender determinadas posições políticas, nos termos deste Estatuto, ou tomar a iniciativa de reunir-se com outros membros do Partido;
IX – exigir das instâncias partidárias a convocação de consultas às bases, nos termos deste Estatuto;
X – exigir das instâncias partidárias orientação, formação e informação política;
XI – ser informado das resoluções, publicações e dos demais documentos partidários;
XII – manifestar-se internamente sobre decisões partidárias já adotadas;
XIII – receber tratamento respeitoso, sem distinção de qualquer natureza;
XIV – excepcionalmente, ser dispensado do cumprimento de decisão partidária, diante de graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, por decisão da Comissão Executiva do Diretório correspondente, ou, no caso de parlamentar, por decisão conjunta com a respectiva bancada, sempre precedida de debate amplo e público.
Seção IV
Dos Deveres dos Filiados
Art. 14. São deveres dos filiados:
I - participar assiduamente das reuniões dos órgãos partidários a que pertencer das atividades realizadas e das campanhas políticas e eleitorais dos candidatos do Partido;
II - defender, divulgar, cumprir e fazer cumprir o Programa e o Estatuto do Partido;
III – combater todas as manifestações de discriminação;
IV – manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública;
V – contribuir financeiramente nos termos deste Estatuto e participar das campanhas de arrecadação de fundos do Partido;
VI – votar, apoiar e empenhar-se nas campanhas dos candidatos do Partido a cargos eletivos;
VII – comparecer, quando convocado, para elucidar fatos em procedimentos disciplinares;
VIII – emitir voto sobre questões submetidas à consulta partidária pelas instâncias de direção;
IX - manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados;
Seção V
Do Desligamento
Art. 15. Será declarado o desligamento do filiado em caso de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - desfiliação voluntária.
§ 1°. Na hipótese descrita no inciso IV do caput deste artigo, o filiado deverá fazer a comunicação por escrito ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral.
§ 2°. Transcorrido o prazo de 02 (dois) dias da comunicação de que trata o parágrafo anterior, o desligamento torna-se efetivo para todos os efeitos.
§ 3°. Para a hipótese descrita no inciso III do caput deste artigo, o filiado terá direito a ser julgado em processo administrativo que lhe garanta ampla defesa.
§ 4°. O Diretório Nacional disporá sobre as regras gerais de processo administrativo.
TÍTULO II
Dos Órgãos Partidários
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 16. Nas respectivas circunscrições, são órgãos do PLC:
I- de deliberação: Convenções Nacional, Regionais e Municipais;
II- de direção: Os Diretórios Nacional, Regionais e Municipais;
III- de execução: as Comissões Executivas Nacional, Regionais e Municipais;
IV- de ação parlamentar: as bancadas na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, nas Assembléias Legislativas, na Câmara Legislativa e nas Câmaras Municipais;
V- de fiscalização: os Conselhos Fiscais e de Ética;
VI- de consulta: o Conselho de Política e Direito Eleitoral;
VII- de cooperação: os Departamentos, Institutos e Fundações;
Capítulo II
Das Convenções, Dos Diretórios e das Comissões Executivas
Art. 17. A Convenção para a eleição do Diretório Nacional realizar-se-á na Capital da República.
Parágrafo único. A Convenção Nacional poderá ser realizada em outro estado, a critério da Comissão Executiva Nacional, sempre para atender interesse do Partido.
Art. 18. - A Convenção é o órgão máximo de deliberação do PLC na sua circunscrição, e terá a seguinte composição:
I - A Convenção Nacional será formada pelo Diretório Nacional, pelos delegados regionais eleitos para este fim, na forma do estatuto, pelos Deputados Federais, Senadores e Governadores filiados ao Partido e pelos Presidentes das Comissões Executivas Regionais Provisórias;
II - A Convenção Regional será formada pelo Diretório Regional, ou pela Comissão Executiva Regional Provisória, pelos delegados municipais eleitos para este fim, pelos Deputados Federais, Deputados Estaduais, Senadores e Governador do Estado, filiados ao Partido, pelos Presidentes das Comissões Municipais Provisórias;
III - A Convenção Municipal será formada por todos os filiados no Município.
Art. 19. Cabe à Convenção a eleição do respectivo diretório, que terá a seguinte composição:
I - O Diretório Nacional terá 42 membros efetivos e 09 suplentes;
II - Os Diretórios Regionais terão 33 membros efetivos e 07 suplentes;
II - Os Diretórios Municipais terão 23 membros efetivos e 05 suplentes.
Parágrafo único. Os Diretórios Regionais e Municipais serão eleitos na forma do artigo anterior, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por mais um período a critério da Comissão Executiva Nacional. ???? (Pq? Num foi a Conveção quem elegeu? Seria mais lógico ela prorrogar!)
Art. 20. A Comissão Executiva Nacional é composta dos seguintes cargos:
I – Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente;
II - Secretário-Geral, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
III - Tesoureiro Geral, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro;
IV - Secretário de Formação Política, Secretário de Assuntos Jurídicos, Secretário de Relações Internacionais, Secretário de Assuntos Parlamentares;
VI - Quatro vogais;
VII - o Líder da Bancada no Senado Federal e na Câmara dos Deputados,
VIII - Sete suplentes da Comissão Executiva.
§1º Os Suplentes serão convocados para as reuniões, na medida em que sejam necessários para completar a composição do órgão.
§2º Na hipótese de vaga, por morte, renúncia ou impedimento legal na Comissão Executiva, o Diretório dentro de 30 (trinta) dias, elegerá o substituto entre seus membros efetivos.
Art. 21. A Comissão Executiva Regional é composta dos seguintes cargos:
a) - Presidente; 1º Vice-Presidente; 2º Vice-Presidente;
b) - Secretário-Geral; 2º Secretário;
c) - Tesoureiro; 2º Tesoureiro;
d) - 2 vogais;
Art. 22. A Comissão Executiva Municipal é composta dos seguintes cargos:
a) - Presidente; 1º Vice-Presidente;
b) - Secretário-Geral; 2º Secretário;
c) - Tesoureiro;
d) - 2 vogais.
Art. 23. Perderá automaticamente o mandato na Comissão Executiva, o membro que sem justificativa, deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas.
Capítulo III
Da Competência dos Membros da Comissão
Executiva Nacional
Sessão I
Da Competência do Presidente
Art. 24. Compete ao Presidente:
I - coordenar a execução do Projeto Político do Partido;
II – autorizar conjuntamente com o Tesoureiro Geral as despesas ordinárias e extraordinárias;
III - presidir as reuniões da Comissão Executiva, bem como as Convenções;
IV - admitir e demitir os funcionários, após deliberação da Comissão Executiva;
V - ser o porta-voz do Partido;
VI - deliberar sobre questões urgentes, excepcionalmente e em caráter de emergência, ad referendum da Comissão Executiva, inclusive decisões quanto à composição de diretórios e comissões;
VII - representar o Partido em juízo ou fora dele;
VIII - celebrar e manter acordos, convênios e intercâmbios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
IX - dirigir o Partido de acordo com as normas estatutárias e com as decisões dos seus órgãos deliberativos;
X - baixar Resoluções, Diretrizes e outros atos normativos ou executivos do Partido no âmbito da Jurisdição da sua competência;
XI - solicitar ao Conselho de Ética Partidária, exame de conduta de órgão ou de filiado ao Partido, com manifestação à Executiva Nacional;
XII - elaborar o calendário de atividades partidárias, apresentando-o à Executiva Nacional;
XIII - preparar o Orçamento anual e o balanço financeiro, solicitando parecer do Conselho Fiscal;
XIV – proceder à anotação dos Diretórios Estaduais e Comissões Provisórias e suas respectivas Executivas perante a Justiça Eleitoral, após designadas pela Comissão Executiva Nacional;
XV - promover ato de dissolução dos Diretórios e Comissões Provisórias nos Estados ou Municípios, nos termos do estatuto em conjunto com a maioria da executiva nacional;
XVI- designar Comissões Provisórias, nos termos do estatuto.
Sessão II
Da Competência dos Vice-Presidentes
Art. 25. Compete aos Vice-presidentes:
I - substituir o Presidente em suas ausências, na ordem de sucessão estatutária;
II - coordenar juntamente com o Presidente na condução da política interna do Partido, assim como na execução do Projeto Político do Partido, praticar as relações internas do Partido.
Sessão III
Da Competência do Secretário Geral
Art. 26. Compete ao Secretário Geral:
I - secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros;
II - manter cadastro atualizado dos membros do Diretório Nacional;
III - efetuar levantamento estatístico do número de filiados do Partido e divulgar os dados;
IV - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento dos Vice-Presidentes;
V- providenciar o registro do Diretório e sua Comissão Executiva Nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral face às normas legais;
VI - promover o processo de averbação das alterações programáticas e estatutárias no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o seu conseqüente registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral vigente;
VII - convocar, no caso de vacância, os suplentes na ordem de sua colocação na composição do órgão partidário;
VIII- executar outras funções delegadas pelo Presidente.
Sessão IV
Da Competência dos Secretários
Art. 27. Compete ao Primeiro e Segundo Secretários:
I - Substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos ou ausências eventuais e cumprir as atribuições que lhes forem por este delegada;
II - organizar a biblioteca e o acervo documental do Partido;
III - organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro de filiados do Partido.
Sessão V
Da Competência do Tesoureiro Geral
Art. 28. Compete ao Tesoureiro Geral:
I – desenvolver a gestão econômico-financeira dos Diretórios, adotando medidas para o aumento das receitas financeiras e garantir a efetividade das contribuições dos filiados;
II - ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido;
III - efetuar depósitos e recebimentos e os pagamentos, assinando, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos necessários à movimentação bancária;
IV - organizar o balanço financeiro do exercício findo e, após examinado e aprovado pelo Conselho Fiscal Nacional, encaminhá-lo ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma da lei;
V - criar os mecanismos necessários para manter em dia os pagamentos devidos ao Partido;
VI - administrar o patrimônio social, sendo vedado adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens sem prévia deliberação da Comissão Executiva Nacional.
Sessão VI
Da Competência dos Tesoureiros
Art. 29. Compete ao Primeiro e Segundo Tesoureiros substituir o Tesoureiro Geral nas suas ausências.
Sessão VII
Da Competência do Tesoureiro Geral
Art.30. Compete ao Secretário de Formação Política:
I- desenvolver, organizar e realizar eventos específicos voltados à formação política dos filiados do Partido;
II - organizar e realizar cursos, palestras, seminários, congressos, oficinas, etc., visando o aprimoramento da militância do Partido; e
III - praticar os atos relacionados à formação de quadros para o Partido e seus órgãos.
Sessão VIII
Da Competência do Secretário Jurídico
Art. 31. Compete ao Secretário Jurídico:
I - organizar e manter em dia os atos relativos às questões jurídicas relacionados com o Partido junto a Justiça;
II - propor ao Presidente e Secretário Geral as providências que se fizerem necessárias à boa marcha aos atos Jurídicos do Partido;
III - assessorar o Presidente e a Comissão Executiva na interpretação e práticas de questões jurídicas;
IV - atender filiados nas informações sobre o andamento de processos em tramitação no Conselho de Ética;
V – representar juridicamente o Partido, em todas as ações judiciais;
VI – compor, em conjunto com o Presidente e o Secretário de Assuntos Parlamentares, o Conselho de Política e Direito Eleitoral.
Sessão IX
Da Competência do Secretário de Relações Internacionais
Art. 32. Compete ao Secretário de Relações Internacionais:
I - Estabelecer atos relacionados às relações internacionais do Partido;
II - Desenvolver um Programa Internacional de Intercâmbio recíproco entre instituições com o Partido;
III - manter a Comissão Executiva Nacional informada sobre as atividades internacionais do Partido e agenda de reuniões com autoridades internacionais com membros do Partido;
IV - representar o Partido em reuniões internacionais;
V - desenvolver manifestos e posicionamentos do Partido, para aprovação da Comissão Executiva, sobre questões internacionais.
Sessão X
Da Competência do Secretário de Assuntos Parlamentares
Art. 33. Compete ao Secretário de Assuntos Parlamentares:
I - acompanhar a tramitação de proposições dos deputados do Partido no Congresso Nacional e manter a Comissão Executiva informada sobre as atividades parlamentares do Partido;
II - Planejar, organizar e realizar eventos envolvendo os parlamentares do Partido objetivando a troca de experiências;
III – compor, em conjunto com o Presidente e o Secretário Jurídico, o Conselho de Política e Direito Eleitoral.
Capítulo IV
Das Comissões Provisórias e da Eleição dos Diretórios
Art. 34. Nos Estados onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória composta de no mínimo 07 (sete) e no máximo 11 (onze) eleitores do Estado, indicando no ato um presidente, um secretário, um tesoureiro e demais membros.
Art. 35. Nos Municípios ou Zonas Eleitorais onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, o Comissão Provisória Estadual ou Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória Municipal ou Zonal composta de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) eleitores do Município ou Zona Eleitoral, indicando no ato o presidente, o secretário, o tesoureiro e demais membros.
Parágrafo único. As Comissões Provisórias designadas nos termos dos arts. 34 e 35 deste Estatuto, poderão ser prorrogadas, substituídas ou modificadas a qualquer tempo, pela Comissão Executiva imediatamente superior, ou quando for eleito o respectivo diretório.
Art. 36. As Convenções para a eleição dos Diretórios Regionais e Municipais obedecerão, obrigatoriamente, o calendário eleitoral que será definido, exclusivamente, pela Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único - as convenções que, eventualmente, forem realizadas em desconformidade com o que definido no caput deste artigo serão nulas e sujeitará o responsável por sua realização à medida disciplinar de expulsão.
Art. 37. Definido o calendário eleitoral, caberá ao Presidente da Comissão Executiva, na circunscrição de sua atuação, a convocação dos convencionais.
§ 1º - O Edital de Convocação, de que trata o caput, deverá ser publicado em jornal de ampla circulação, no prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias e conterá, necessariamente, a finalidade da Convenção, a data e o horário da sua realização.
§ 2º - A convenção para a eleição do diretório será presidida pelo respectivo Presidente da Comissão Executiva.
§ 3º Nas Convenções para eleição dos órgãos partidários o quorum mínimo é de 30% (trinta por cento) dos convencionais.
Art. 38. Os membros dos diretórios deverão se organizar em chapas, completas e indivisíveis, e deverão solicitar o registro de candidatura até 48 antes da respectiva Convenção.
Art. 39. Caberá à Comissão Executiva Nacional definir, por resolução, outros critérios para a eleição dos Diretórios Regionais e Municipais.
Capítulo V
Das Atribuições e Competências dos Órgãos Partidários
Art. 40. Compete à Comissão Executiva, na respectiva circunscrição:
I - exercer a administração do partido;
II - movimentar as contas bancárias e as finanças do partido;
III - autorizar despesas em nome do partido;
IV - aplicar sanções administrativas aos filiados e aos órgãos da administração partidária imediatamente inferior;
V - admitir e demitir pessoal;
VI - apreciar e julgar, em primeira instância, as reclamações, as impugnações, os desvios de conduta de seus filiados e de seus membros;
VII - promover as reuniões, os movimentos e as manifestações do partido, para a capacitação de seus filiados;
VIII - definir os valores de contribuição de cada filiado em sua circunscrição;
IX - apreciar e julgar os recursos interpostos das decisões da Convenção imediatamente inferior.
Parágrafo único - Os membros da Comissão Executiva, seja eleita ou provisória, firmarão contrato administrativo com a Comissão Executiva Nacional, pelo qual assumirão a responsabilidade de prestar contas à Justiça Eleitoral e praticar todos os atos administrativos com lisura, probidade, ética e transparência.
Art. 41. - Compete exclusivamente à Comissão Executiva Nacional:
I - definir o calendário eleitoral, nos termos do art. 36;
II - definir critérios de distribuição dos recursos do fundo partidário;
III - estabelecer diretrizes sobre coligações para todas as eleições;
IV - definir os valores de contribuição financeira de cada órgão partidário;
V - editar resoluções administrativas de alcance nacional;
VI - apreciar e julgar reclamações formuladas contra seus membros, contra deputados estaduais, deputados federais, senadores e governadores filiados ao PLC.
Parágrafo único - Se a Convenção Partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional, esta poderá, nos termos deste Estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes e determinar a substituição do ato por outro que atenda às conveniências do partido.
Art. 42. - Compete ao Diretório na respectiva circunscrição:
I - eleger, dentre os seus membros, a Comissão Executiva;
II - apreciar e julgar os recursos interpostos das decisões da Comissão Executiva de seu nível;
III - eleger, dentre os seus membros, o delegado para a Convenção imediatamente superior;
IV - praticar outros atos, por decisão da maioria absoluta, que não sejam vedados por este estatuto, pelo código de ética ou por lei.
Art. 43. - Compete à Convenção na respectiva circunscrição:
I - eleger o diretório;
II - escolher candidatos aos cargos eletivos na sua circunscrição;
III - celebrar coligações, observada a norma estabelecida no art. 41, III;
III - apreciar e julgar recursos interpostos das decisões dos diretórios.
Art. 44. - Compete, exclusivamente, à Convenção Nacional, por deliberação da maioria absoluta de seus membros:
I - deliberar sobre a fusão, incorporação ou extinção do partido;
II - deliberar sobre alteração do estatuto ou do programa do partido;
III - deliberar sobre a alteração do nome, da sigla ou da marca do partido.
IV – julgar os recursos interpostos das decisões do Diretório Nacional;
VI – indicar os candidatos do Partido ao cargo de Presidente e de Vice-Presidente da República, às eleições majoritárias;
Art. 45. A Convenção Nacional reunir-se-á:
I – ordinariamente, nas datas e para os fins previstos neste Estatuto;
II – extraordinariamente, por convocação da maioria da Comissão Executiva; ou por 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais, sempre que for necessário e por motivos justificados.
Capítulo VI
Dos Órgãos de Cooperação
Art. 46. Os órgãos de Cooperação e Ação do Partido constituem o centro básico, devendo organizar a ação política dos filiados e manter sua participação efetiva, tanto na vida partidária, como nas atividades com os movimentos sociais.
Capítulo VII
Do Conselho de Ética
Art. 47. O Conselho de Ética, organizado a níveis Estaduais e Nacional, será composto de 05 (Cinco) membros efetivos e 03 (Três) suplentes, designado pela respectiva Comissão Executiva, e terá o mandato de 02 (dois) anos.
Art. 48. Compete ao Conselho de Ética:
I – eleger seu corpo diretivo, constituído pelo Presidente, Secretário e um Relator;
II – elaborar o Código de Ética, que será aprovado pelo Diretório Nacional, através do seu Presidente, ouvida a Comissão Executiva Nacional;
III – velar pela observância e cuidar da aplicabilidade do Código de Ética;
IV – conhecer, de ofício, casos concretos que firam as regras da ética;
V – receber e processar as representações de conduta político-partidária;
VI – propor a Comissão Executiva competente, os processos que configurem casos de aplicação de pena disciplinar;
VII – manifestar-se nos casos que lhes forem submetidos pela Comissão Executiva competente.
Capítulo VIII
Art. 49. O Conselho Fiscal, organizado em níveis Municipais, Estaduais e Nacional, será composto de 03 (Três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, designado pela respectiva Comissão Executiva, e terá o mandato de 02 (Dois) anos.
Art. 50. Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger seu corpo diretivo, constituído pelo Presidente, Secretário e um Relator;
II – acompanhar o desenvolvimento das atividades financeiras do Partido;
III – fiscalizar a execução do orçamento contábil do Partido;
IV – emitir parecer conclusivo sobre o balanço financeiro, de modo a orientar o Diretório;
V – supervisionar a elaboração do balanço contábil e das demais peças necessárias, a prestação de conta anual de forma a permitir o conhecimento da origem da receita, e da destinação da despesa;
VI – solicitar da presidência os esclarecimentos que julgar necessário ao exato e fiel cumprimento de suas finalidades;
VII – examinar se a escrituração contábil está de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Regional dos Contabilistas, e na lei eleitoral vigente.
Capítulo IX
Art. 51. Os parlamentares do Partido nas Casas Legislativas em conjunto com os membros das Comissões Executivas de níveis correspondentes elaborarão o Regimento Interno das bancadas e o modo como constituirão suas lideranças.
Parágrafo único. O integrante da bancada do Partido subordinará sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos deste Estatuto, e as diretrizes legitimamente estabelecidas.
Art. 52. O parlamentar que, pela atitude ou pelo voto se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas no Regimento Interno da Bancada, neste Estatuto, e outras que por ventura poderão ser fixadas, estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:
I – desligamento temporário da bancada;
II – suspensão do direito de voto nas reuniões internas;
III – perda das prerrogativas junto à bancada e do Partido;
IV – perda do cargo e função que esteja exercendo em decorrência da representação e da proporcionalidade partidária, nas respectivas Casas Legislativas.
Parágrafo único. Da decisão que impuser pena disciplinar nos termos deste Estatuto, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias ao órgão hierarquicamente superior.
Art. 53. O parlamentar que deixar o Partido perderá automaticamente a função ou cargo que estiver exercendo na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária.
Capítulo X
Da Fidelidade Partidária
Art. 54. Compreende ato de infidelidade partidária, sujeito à punição:
I - descumprir, sem justa causa, as determinações da direção do partido;
II - apoiar, ou manifestar apoio a candidato de outra agremiação ou coligação que concorra com o PLC a cargos eletivos;
III - criticar publicamente, voluntariamente e sem razão justificada, as determinações da direção do partido;
IV - não cumprir as determinações deste estatuto, do programa ou das resoluções administrativas da direção nacional do PLC;
V - desfiliar-se do PLC, sem justa causa, quando detentor de mandato eletivo.
Parágrafo único - os atos de infidelidade partidária sujeitarão o infrator a processo disciplinar, com indicativo de expulsão, ou perda do mandato eletivo, sendo-lhe assegurado o amplo direito de defesa.
Capítulo XI
Dos Institutos e das Fundações
Art. 55. O Partido Liberal Cristão criará Institutos e Fundações nos termos da Lei 9.096/95.
Parágrafo único – Os Institutos e as Fundações terão administração própria, nos termos da lei, e prestará contas à Promotoria de Fundações do Ministério Público.
Das Finanças e da Contabilidade
Capítulo I
Dos Recursos, Da Prestação de Contas e da Contabilidade
Art. 56. Compõem os recursos do Partido Liberal Cristão:
I - As cotas do Fundo Partidário, nos termos da Lei 9.096/95;
II - Doações de toda natureza, não vedadas por lei;
III - Rendas com serviços e venda de produtos;
IV - As contribuições obrigatórias dos filiados, nos termos deste estatuto;
V - Outras fontes não vedadas por lei.
Art. 57. A Comissão Executiva Nacional estabelecerá o percentual de contribuição devida a cada filiado, obedecendo, necessariamente, os seguintes limites:
I - de 5% a 10% dos rendimentos líquidos dos detentores de mandato e os ocupantes de cargos de confiança indicados pelo Partido Liberal Cristão;
II - até 2% dos rendimentos da Pessoa Física, para os filiados em geral;
Art. 58. O Partido Liberal Cristão, por seus Presidentes e Tesoureiros, prestará contas à Justiça Eleitoral, nos termos da lei, da movimentação financeira, da receita e da despesa, principalmente das quotas do Fundo Partidário.
Parágrafo único - O Presidente e o Tesoureiro, nos limites de sua circunscrição, responderão solidariamente com o partido, por malversação dos recursos do Fundo Partidário e demais receitas sob sua responsabilidade.
Art. 59. Toda a movimentação financeira do Partido deverá ser documentada, utilizando, necessariamente, as normas da contabilidade em geral.
Art. 60. Os órgãos da administração partidária nos Estados e nos Municípios deverão prestar contas, a cada 06 meses à Comissão Executiva Nacional, das receitas e despesas do partido nos limites de sua circunscrição, sob pena de sanção administrativa de dissolução do órgão de direção e expulsão do responsável.
Art. 61. - Os recursos arrecadados para campanhas eleitorais serão utilizados na forma da lei e as sobras serão devolvidas à Comissão Executiva para prestação de contas junto à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único - Os limites de gastos de campanha de cada candidato do PLC serão estabelecidos pela Comissão Executiva Nacional a quem cumprirá prestar contas à Justiça Eleitoral por eventuais sobras de campanha.
Art. 62. Os recursos do Fundo Partidário destinados ao Partido serão depositados em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, o banco escolhido pelo órgão diretivo do Partido.
Art. 63. A quota do Fundo Partidário será distribuída aos diretórios, obedecidos aos seguintes critérios:
I - 60% (sessenta por cento) para o Diretório Nacional;
II - 20% (vinte por cento) para a Fundação do Partido;
III - 20% (vinte por cento) para os Diretórios Regionais regularmente constituídos que poderão ser transferidos para o Instituto ou Fundação do Partido, a critério das respectivas direções regionais. Os Diretórios Regionais que não abdicarem, repassarão 50% (cinqüenta por cento), de sua cota correspondente, para os Diretórios Municipais que estiverem devidamente habilitados.
Parágrafo único: Não havendo interesse do Diretório Estadual ou Municipal em receber a quota que tem direito, esta reverterá ao Diretório Nacional.
Art. 64. O Fundo Partidário e sua aplicação serão disciplinados por instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, arts. 38 a 44).
Disciplinas e Fidelidade Partidária
Capítulo I
Das Medidas Disciplinares
Art. 65. Estão sujeitos às medidas disciplinares:
I - qualquer filiado;
II - detentores de mandato eletivo;
III - os Diretórios;
IV - os membros dos órgãos da administração partidária;
V - os ocupantes de cargos de confiança nomeados por indicação do PLC.
Art. 66. As medidas disciplinares aplicadas aos Diretórios serão:
I – censura pública
II - advertência;
III - dissolução;
IV – expulsão;
V – suspensão das atividades partidárias;
§ 1º - Compete ao Diretório Nacional dispor sobre as regras gerais do Processo administrativo e as hipóteses para aplicação de sanções.
Capítulo I
Das disposições finais e transitórias
Art. 68. A Comissão Executiva Nacional poderá editar Resoluções complementares e tomar decisões de urgência, ad referendum do Diretório Nacional ou da Convenção Nacional.
Parágrafo Único - Nos casos especificados no caput, caberá à Comissão Executiva Nacional, na primeira oportunidade, dar preferência na ordem da pauta para apreciação pelo órgão competente das decisões e deliberações a serem referendadas, seja pelo Diretório Nacional ou pela Convenção Nacional.
Art. 69. Caberá ao Diretório Nacional Aprovar o Código de Ética do PLC.
Art. 70. A Comissão Executiva Nacional será responsável pela distribuição entre os interessados do partido, na forma da lei, do tempo de propaganda partidária e, quando for o caso, da propaganda eleitoral.
Art. 71. A Comissão Executiva Nacional poderá propor, por maioria, outras medidas disciplinares que julgar adequada, a qualquer filiado ou órgãos partidários, garantindo, sempre, o amplo direito de defesa.
Art. 72. Este estatuto entrará em vigor, em todo o território nacional, no momento da sua aprovação e registro em cartório.